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Bens situados no exterior ficam fora de divisão de herança no Brasil, decide TJSP
Atualizado em 22/01/2025
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário. O colegiado manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital.
Conforme informações do Tribunal, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.
Ao avaliar o caso, o relator do recurso ponderou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável.
“No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado.
Segundo o relator, a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítima”.
Direito Internacional
A advogada Patrícia Novais Calmon, membro da Comissão Nacional de Direito Internacional Privado do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, acredita que a decisão perpetua um equívoco técnico grave do Direito Internacional Privado brasileiro. “O principal problema é que nossa jurisprudência tem confundido três institutos completamente distintos: jurisdição internacional, competência territorial e lei aplicável.”
“O artigo 10 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB é cristalino: ‘a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens’. Isso significa que o Brasil adotou expressamente o sistema da unidade sucessória. Todos os bens - onde quer que estejam - deveriam ser regidos pela lei do último domicílio do falecido”, comenta.
A especialista afirma que a jurisprudência atual transformou o Brasil, por via judicial, em um sistema de fracionamento da sucessão, aplicando a lei do local onde está o bem. “Pior: está fazendo uma bilateralização equivocada das nossas normas de jurisdição.”
“Explico: o fato de o Brasil ter jurisdição exclusiva sobre imóveis aqui situados (art. 23, II, CPC) não significa que outros países necessariamente tenham a mesma regra. Cada Estado é soberano para definir suas próprias regras de jurisdição - pode ser exclusiva, concorrente, ou seguir critérios totalmente diferentes dos nossos”, pondera.
Patrícia Calmon explica que, ao presumir que existe jurisdição exclusiva no exterior espelhando a nossa, os tribunais brasileiros criam uma armadilha: negam o processamento aqui, mas o país estrangeiro pode não aceitar julgar a causa. “O resultado? Os herdeiros ficam em um limbo jurídico, sem conseguir inventariar os bens em lugar nenhum.”
Sucessão
No entendimento de Patrícia Novais Calmon, a decisão tem impactos em múltiplas dimensões. Em primeiro lugar, ela cita a abertura de caminho para fraudes sucessórias.
“Se bens no exterior ficam automaticamente fora do inventário brasileiro, basta o autor da herança transferir patrimônio para o exterior para beneficiar um filho em detrimento de outro, burlando completamente a legítima. Com a digitalização - criptomoedas, investimentos internacionais, contas offshore - isso ficou trivialmente fácil”, afirma.
Em segundo lugar, acrescenta a advogada, nega acesso à informação patrimonial. “Há julgados do STJ que sequer permitem que se requisite informações bancárias do exterior via cooperação jurídica internacional. Como os herdeiros vão saber o que existe? Como vão fiscalizar doações inoficiosas? Como vão combater sonegação de bens? É um convite à ocultação patrimonial.”
Outro ponto abordado por ela é a geração de custos proibitivos e insegurança jurídica. “Famílias precisam custear múltiplos inventários simultâneos em diferentes países, cada um aplicando leis conflitantes. Para a classe média, isso é financeiramente inviável. O Direito Sucessório vira privilégio de quem pode pagar advogados internacionais.”
Além disso, ela percebe uma incoerência interna na própria jurisprudência: em divórcios, o STJ admite considerar bens no exterior para equalizar a meação; em inventários, nega. “Por quê? Qual a lógica dessa diferenciação?”, questiona.
“Por fim, essa interpretação está completamente descolada da realidade contemporânea. Vivemos em um mundo globalizado. Brasileiros têm investimentos em corretoras americanas, imóveis na Flórida e criptomoedas em exchanges internacionais. Isso não é mais exceção, é a normalidade das famílias de classe média alta. O Direito não pode simplesmente fingir que esses bens não existem”, frisa.
A solução adequada, para a advogada, é simples: “respeitar o que a lei já diz”.
“Aplicar o artigo 10 da LINDB como ele foi escrito. No inventário brasileiro, todos os bens devem ser informados e considerados para cálculo da legítima e equalização dos quinhões, independentemente de onde estejam localizados”, pontua.
Ela acrescenta: “Isso não significa que vamos determinar a transferência de um imóvel na França - isso realmente pode depender de procedimentos locais. Mas o valor desse imóvel precisa entrar no cálculo da partilha brasileira. Se um filho ficou com a casa em Paris, o outro recebe bens aqui no Brasil em valor equivalente. É uma questão básica de isonomia entre herdeiros”.
“É urgente que nossos Tribunais Superiores revisitem essa jurisprudência. Estamos negando direitos fundamentais, facilitando fraudes e criando uma insegurança jurídica insustentável em plena era da globalização patrimonial”, conclui a especialista.
Por Débora Anunciação
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